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Posicionamento do Estado de São Paulo na cobrança do Difal nas Vendas para não contribuinte

Inicialmente, levando em consideração que a Lei Complementar seria publicada ainda em 2021, o Estado de São Paulo, se antecipou à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e, em 14.12.2021, publicou a Lei nº 17.470/2021 alterando a Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS) em diversos pontos, entre os quais os relativos ao Difal nas saídas para não contribuintes.
 

Na referida Lei, consta a produção de seus efeitos a partir de 14.03.2022, mas em 28.01.2022, publicou no Diário Oficial do Estado, o Comunicado CAT nº 2/2022 , esclarecendo que, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, haverá a cobrança do Difal a partir de 1º.04.2022.
 

Veja também o procedimento: ICMS Nacional - Diferencial de alíquotas (Difal) - Alterações da Lei Complementar nº 190/2022 .

(Lei nº 17.470/2021 ; Comunicado CAT nº 2/2022 )

Fonte: Iob

E como fica a cobrança do Difal nas vendas para não contribuinte em outra UF? 

Quer aprender o passo a passo sobre Difal ICMS em 2022?

Para saber se o seu Estado já possui um posicionamento referente a cobrança do Difal ICMS nas vendas destinadas a não contribuinte, o Governo dos Estados em Convenio firmado instituiram a criação de um Portal de consulta e informação sobre o Diferencial de aliquotas em todos os Estados brasileiros. 

Conforme o disposto no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, fica instituído o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada.

Para acessar a consulta da Base legal de todos os Estados, acesse o endereço abaixo:

Base legal - Portal da Difal (svrs.rs.gov.br)

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