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ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS OU TAMBÉM CONHECIDO COMO ISSQN IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

O QUE É O ISS? 

O ISS é um imposto municipal cobrado apenas sobre os serviços, sejam eles prestados ou tomados, na sua grande maioria o imposto é devido na prestação de serviços, porém existem casos em que o imposto é devido por quem esta contratando o serviço de um outro contribuinte. 

Para isso devemos observar o art. 3° e 6° da Lei complementar 116, além de observar as regras no municipio.

As aliquotas do ISS geralmente são de 2% a 5% dependendo do código do serviço e legislação municipal que estabelece isso.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.

LOCAL DOS SERVIÇOS

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.

 

Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.

ALÍQUOTA MÍNIMA

A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).

A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

ALÍQUOTA MÁXIMA

A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II,  da Lei Complementar 116/2003.

ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Novas mudanças na bi-tributação

O Art. 3º da LC 116/03 determina que o ISS é devido ao Município do prestador para a maioria dos serviços, trazendo algumas exceções em que determinados tipos de serviços são devidos para outros Municípios, neste caso, no próprio Art. 3º menciona qual o Município terá o direito ao ISS.

O que ocorre é que muitos Municípios exigem um cadastro CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios) com a finalidade de retenção do ISS sobre serviços, que pela LC 116/03 é devido ao Município do prestador. Com a exigência do CPOM ou cadastro semelhante, muitas empresas acabavam recolhendo o ISS em duplicidade, caso não fizesse o referido cadastro.

O que nos traz um alívio é que recentemente, o STF decidiu, que é ilegal a exigência do CPOM.

A tese de repercussão geral foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Agora partimos para a briga com os Municípios que continuam exigindo o CPOM ou cadastro semelhante.

São Paulo - Nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de Construção Civil

As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo deverão ser identificadas pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo deverão ser identificadas pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Equipe da Nota Fiscal Paulistana, publicou nota explicativa sobre a nova sistemática de apuração do ISS nas operações de serviços de construção civil

Por Redação Nota Fiscal Paulistana

Com o objetivo de simplificar a apuração da base de cálculo do ISS, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico lançou uma nova sistemática de apuração, com a implantação do Cadastro de Obras de Construção Civil e do Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON.

O Sistema Cadastro de Obras já pode ser acessado, por meio de Senha Web ou Certificado Digital, pelo endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfobras, onde há também informações gerais, o manual do sistema e toda a legislação pertinente.

Desde 16 de novembro de 2016, as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo devem ser cadastradas no sistema, o qual gera um número de inscrição que, a partir de 01/02/2017, passará a ser obrigatório constar nas respectivas NFS-e recebidas e nas NFTS emitidas pelas subempreitadas, para que sejam aceitas como dedutíveis.

Para auxiliar os contribuintes e sanar possíveis dúvidas referentes à nova sistemática, a Secretaria de Finanças irá realizar uma série de palestras em sindicatos e associações ligados ao setor de construção civil e à área contábil, como SINDUSCON - SP, APEOP, SECOVI SP e SINDCONT.

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