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O PIS e COFINS são tributos que costumam andar acompanhados, mas é preciso destacar que se tratam de dois tributos diferentes. Confira os dispositivos legais que instituem o PIS e COFINS:


PIS: Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970:
Art. 1º É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

COFINS: Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991:

Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
 

Apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a destinação do valor recolhido com esses tributos é diferente. Enquanto o PIS é destinado a promover a integração social do empregado, o COFINS é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social – incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.


QUANDO ESSES TRIBUTOS DEVEM SER RECOLHIDOS?


Para compreendermos quando PIS e COFINS devem ser recolhidos, será preciso entendermos melhor alguns conceitos desses tributos. Veja só:

  • Fato gerador: auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas.

  • Base de cálculo: totalidade das receitas (faturamento) auferidas pela pessoa jurídica.

  • Contribuintes: pessoas jurídicas, com exceção daquelas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional.

Ou seja, o PIS e COFINS devem ser recolhidos sempre que uma empresa aufere receitas durante o mês. O pagamento deve ser feito até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador para as empresas do regime periodico de apuração (Empresas do Lucro Presumido, Real ou Arbitrado).

 

COMO CALCULAR O PIS E COFINS

Para fazemos o cálculo correto do PIS e COFINS, é necessário observarmos a cumulatividade – que pode ter uma incidência cumulativa ou não-cumulativa ou ainda poderá ser calculado de forma unificada em conjunto com outros impostos para as empresas do Simples Nacional.

 

Empresas do Simples Nacional recolhem o PIS e COFINS de forma unificada todo dia 20 do mês posterior ao fato gerador das receitas. 

Empresas do Lucro Presumido calculam o PIS e COFINS com aliquotas de 0,65% para PIS e 3% para COFINS. 

 

Empresas do Lucro Real calculam o PIS e COFINS com aliquotas de 1,65% para PIS e 7,6%.
 

INCIDÊNCIA CUMULATIVA

Neste regime, não existe a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos. Como regra, estão enquadradas neste regime as organizações que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. As alíquotas são:

  • PIS: 0,65%

  • COFINS: 3%

Para calcular o PIS e COFINS com incidência cumulativa, basta multiplicar o faturamento bruto pela alíquota:

PIS/COFINS = Faturamento bruto * Alíquota (0,65% ou 3%)

Portanto, uma empresa que obteve o faturamento bruto de R$20.000,00 faria o seguinte cálculo:

PIS: R$ 20.000 * 0,65% = R$ 130,00

COFINS: R$ 20.000 * 3% = R$ 600,00

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA

No regime de incidência não-cumulativa acontece a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos da empresa. As organizações enquadradas nesse regime são aquelas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real – observadas algumas exceções. As alíquotas são:

  • PIS: 1,65%

  • COFINS: 7,6%

Para fazer o cálculo dos tributos no regime não-cumulativo é preciso considerar não só o faturamento, mas também o valor das compras do período. Confira a fórmula:

PIS/COFINS = PIS/COFINS sobre as vendas – Crédito sobre as compras

Se uma empresa que obteve o faturamento de R$ 20.000,00 registrou R$ 10.000,00 em compras no período, o cálculo que deve ser feito é:

PIS sobre a venda: R$ 20.000 * 1,65% = R$ 330,00

Crédito de PIS sobre a compra: R$ 10.000 * 1,65% = R$ 165,00

PIS = R$ 330 – R$ 165 = R$ 165,00

COFINS sobre a venda: R$ 20.000 * 7,6% = R$ 1.520,00

Crédito de COFINS sobre a compra: R$ 10,000 * 7,6% = R$ 760,00

COFINS = R$ 1.520 – R$ 760 = R$ 760,00
 

CÓDIGOS DARF E VENCIMENTO
 

Conforme vimos anteriormente, o prazo para o pagamento das contribuições PIS e COFINS é o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores – com exceção das entidades financeiras e equiparadas, que devem recolher até o dia 20.

O recolhimento deve ser feito através do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), emitido pelo SICALC. Para o preenchimento do documento, devem ser utilizados os seguintes códigos:
 

CÓDIGOS PARA O PIS
 

  • Regime Cumulativo – 8109

  • Folha de salários – 8301

  • Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496

  • Combustíveis – 6824

  • Regime Não-cumulativo – 6912

  • Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921

  • Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679

  • Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691

  • Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906

  • Pessoa jurídica de direito público – 3703
     

CÓDIGOS PARA O COFINS
 

  • Regime Cumulativo – 2172

  • Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645

  • Combustíveis – 6840

  • Regime Não-cumulativo – 5856

  • Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840

  • Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760

  • Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776

  • Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929


EXCLUSÃO DO PIS E COFINS
 

Por muito tempo foi discutida a inconstitucionalidade da tributação do ICMS, PIS e COFINS sobre a mesma base de cálculo pela existência de uma bitributação. Esse assunto foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706 e foi decidido que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.

Apesar dessa decisão da Corte, a Secretaria da Receita Federal continua exigindo o recolhimento do PIS e COFINS sem a exclusão do ICMS. Portanto, as empresas que desejam fazer o recolhimento do PIS e COFINS de acordo com a decisão do STF precisam fazer o ajuizamento de uma ação.

Para uma decisão final sobre essa questão será preciso aguardar um posicionamento do Supremo Tribunal Federal para a definição dos efeitos dessa decisão.


Ultima atualização sobre o assunto diz: 

De acordo com sentença divulgada pelo juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, PIS e COFINS não podem fazer parte da própria base de cálculo e devem seguir a mesma regra aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O magistrado definiu que os impostos não configuram “acréscimo patrimonial” nas contas dos contribuintes, portanto não podem ser caracterizados faturamento.

Em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a retirada do ICMS sobre a base de cálculo de PIS e COFINS vale desde 15 de março de 2017. Na prática, companhias que pagaram esses tributos usando uma base de cálculo que incluía o ICMS, da referida data até o momento atual, têm direito ao ressarcimento do valor a mais que foi pago. Aquelas que contestaram o tema na Justiça em data anterior para reaver os valores pagos antes de março de 2017 também têm direito.
 

UNIFICAÇÃO PIS E COFINS
 

Outra mudança relacionada a PIS e COFINS que pode acontecer é a unificação das duas contribuições. Trata-se da primeira parte da proposta de Reforma Tributária que foi encaminhada pelo governo federal ao Congresso Nacional, cujo objetivo é simplificar a arrecadação desses tributos. Assim, seria criado um imposto sobre valor agregado só da União, denominado Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%.
 

Também existe a proposta de unificação de cinco tributos, com a extinção de PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Resta aguardar os próximos capítulos sobre o Projeto de Reforma Tributária para sabermos o que vai mudar com relação a esses tributos. Continue acompanhando nosso blog para não perder nenhuma novidade!

TABELA DE CST PARA PIS E COFINS 

Confira abaixo a tabela atualizada do Código de Situação Tributária do PIS e COFINS.

Descrição

01 Operação Tributável com Alíquota Básica

02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04 Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05 Operação Tributável por Substituição Tributária

06 Operação Tributável a Alíquota Zero

07 Operação Isenta da Contribuição

08 Operação sem Incidência da Contribuição

09 Operação com Suspensão da Contribuição

49 Outras Operações de Saída

50 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno

52 Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56 Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

60 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66 Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

67 Crédito Presumido - Outras Operações

70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71 Operação de Aquisição com Isenção

72 Operação de Aquisição com Suspensão

73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98 Outras Operações de Entrada

99 Outras Operações

CRÉDITO DE PIS COFINS
REGIME NÃO CUMULATIVO


Em Regra Geral NÃO haverá o crédito nos casos em que:
✓ O valor de Mão de obra for paga a pessoa física
✓ Aquisição de Bens ou Serviços NÃO sujeitos ao pagamento da contribuição, como nos casos de
produtos ou serviços sujeitos a alíquota zero, isentos ou não tributados.
As operações previstas ao crédito do PIS/COFINS são única e exclusivamente destinada a:
✓Bens e Serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
✓Custos e Despesas incorridos pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliado no País;
Embasamento Legal: LEI 10.637 - 30/12/2002 - Art. 3° / LEI 10.833 – 29/12/2003 – Art. 3°

 

CRÉDITO DE PIS COFINS
REGIME NÃO CUMULATIVO


A NÃO CUMULATIVIDADE dos Impostos PIS/COFINS nos dá à possibilidade, prevista em lei, de se creditar dos
mesmos nas seguintes operações:
✓ BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA
✓ BENS E SERVICOS
✓ CRÉDITOS DE ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS
✓ DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
✓ DEVOLUÇÃO DE VENDAS
✓ ENERGIA ELETRICA E TERMICA
✓ VALE TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E UNIFORMES
✓ FRETES E ARMAZENAGEM NA OPERAÇÃO DE VENDAS
✓ MANUTENÇÃO


Nota: observar as RESSALVAS para cada item subscrito acima, no decorrer deste material

BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA
 

São todas as Mercadorias adquiridas com a finalidade de Revenda.
Exceção do Álcool, inclusive os usados para fins carburantes.
Não serão creditas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, isenta
da contribuição, não tributada ou tributada à alíquota zero.
BENS E SERVICOS
Todos os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
Exceto em relação ao pagamento devido pelo fabricante ou importador ao concessionário, pela intermediação ou e, entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04.
Serão tributados, para fins de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários.


8703 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.


8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.


CRÉDITOS DE ALUGUEIS E ARRENDAMENTOS


Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa 
Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica. Exceto de optante pelo SIMPLES NACIONAL / SIMEI.


DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO


Pode se creditar de custos ou encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
✓máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados
para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços;
✓edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Nota: será computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente a diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.

 

O credito será feito por meio de QUOTA, que será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.


DEVOLUÇÃO DE VENDAS
 

É permitido o aproveitamento de crédito nas devoluções de vendas, cuja receita
tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada
no regime não cumulativo.


NOTA: quando é citado ´´Tributado`` tende-se a compreender que tenha sido pago imposto referente a esta venda, que a mesma
não seja monofásica ou tributada a alíquota zero ou qualquer outro incentivo


ENERGIA ELÉTRICA E TÉRMICA
 

Toda despesa ou custo com energia elétrica e térmica, inclusive sob a
forma de vapor consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e
pagas a pessoa jurídica domiciliada no país.

 

FRETES E ARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDAS
 

É permitido o aproveitamento de crédito na armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, desde que os valores decorrentes dos mesmos sejam suportado pelo vendedor, pagos a pessoa jurídica domiciliada no país.
Observar se as mercadorias em questão são tributadas pelo PIS/COFINS, não podendo se creditar quando se tratar de mercadorias tributadas a alíquota zero, com incidência monofásica ou não tributadas.

NOTA: Embora acima esta ressaltado que é somente nas operações de VENDA, entende-se que o frete nas operações de Compra está incluso no custo das

aquisições das mercadorias, mesmo quando suportado pelo adquirente, razão pela qual o crédito das contribuições seria possível com base nos incisos I e II dos artigos 3ºs das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03
 

VALE TRANSPORTE, REFEIÇÃO, ALIMENTAÇÃO E UNIFORMES


É permitido o aproveitamento do crédito dos mesmos desde que sejam fornecidos aos
empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de
limpeza, conservação e manutenção.

 

MANUTENÇÃO


É permitido se creditar de peças e serviços destinados a manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS.
Embasamento Legal: Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

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