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Alterações das aliquotas internas do ICMS 2025

  • Anonimo
  • 28 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura





Alterações nas Alíquotas do ICMS: Vigência, Eficácia e os Princípios Jurídicos Aplicáveis - Recentemente, os Estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte promoveram alterações nas alíquotas internas do ICMS. 


Essas mudanças, além de impactarem diretamente a gestão tributária, evidenciam a relevância dos conceitos de vigência e eficácia da norma jurídica, regulados pelos princípios da legalidade e da anterioridade tributária.


Mudanças Recentes no ICMS:


A maioria das alterações promovidas nos Estados terá vigência programada para 2025, exceto no Estado do Espírito Santo, que reduziu a alíquota de biogás e biometano com efeitos já a partir de 23/12/2024.


Vigência e a Eficácia da Norma Jurídica:


Vigência: Diz respeito ao momento em que uma norma jurídica entra formalmente no ordenamento jurídico, ou seja, termina o ciclo de produção, foi publicada a partir de quando ela se torna válida e obrigatória. Para tanto, é necessário observar o prazo para início de sua aplicação, que pode ser imediato ou condicionado por regras específicas.


A vigência não necessariamente implica que a norma produzirá efeitos concretos imediatamente. 


Esse aspecto depende de sua eficácia, que está relacionada às condições para que a norma produza seus efeitos jurídicos na prática.


Eficácia: Está relacionada ao momento em que a norma produz efeitos concretos. No caso de alterações tributárias, essa eficácia é condicionada pelos princípios da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição Federal) e nonagesimal (art. 150, III, "c"), que garantem ao contribuinte um período de adaptação antes da entrada em vigor das novas obrigações.


Exemplo Prático Aplicado ao ICMS:


Nos casos de majoração do ICMS, as alterações só produzem efeitos após cumprirem:



A anterioridade anual:  ou seja, a vigência deve começar apenas no exercício seguinte ao da publicação da lei; e 



A anterioridade nonagesimal, que exige um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação e a aplicação prática.



Já para reduções de carga tributária, a norma pode ter eficácia imediata.



Essa distinção é particularmente relevante no contexto tributário, em que a vigência de uma norma que altera tributos pode ser imediata, mas sua eficácia fica condicionada ao cumprimento dos princípios da anterioridade (anual e nonagesimal), conforme disposto no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal.


Recomendo a leitura da publicação da IOB-Online, que apresenta um resumo claro e detalhado dessas alterações e seus respectivos efeitos.




 
 
 

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