Extinção da GIA SP
- Thomaz Del Nero
- 17 de mar. de 2023
- 2 min de leitura
I

ICMS/SP - DISPENSA DA GIA - DECRETO 67.568 15/03/2023
Por incrivel que pareça, esse ano a dispensa da GIA será OFICIAL.
Depois de anos com a idéia da dispensa. no dia 15/03/2023 foi publicado o DECRETO 67.568 que altera a redação do Artigo 254 RICMS/SP, inserindo a previsão de que os contribuintes obrigados a entrega do SPED ICMS IPI podem ser dispensados da entrega mensal da GIA.
Agora o que devemos fazer?
Esperar a SEFAZ estabelecer normas, termos e condições para aplicação dessa DISPENSA.
➡️ DECRETA:
Artigo 1° O artigo 254 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação:
I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
II - Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1° Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:
1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;
2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 2° Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.”. (NR)
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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