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ICMS- SP Decretos 68.043 e 68.044 alteram regulamento ICMS -



Decretos nº 68.043 e 68.044 alteram o RICMS/00 de SP, para regulamentar a Lei nº 17.784 de 2023, que criou o Programa Resolve Já

Com aplicação imediata, os Decretos nº 68.043 e 68.044 do governo paulista, regulamentam dispositivos da Lei nº 17.784 de 2023, que criou o Programa Resolve Já, confira:


Decreto nº 68.043 – altera os artigos 253 e 257 do RICMS/00

Este Decreto visa implementar no Regulamento d ICMS as disposições contidas no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 17.784 de 2023, que alteram, para o primeiro dia do mês subsequente, a data de início da incidência dos juros de mora relativamente ao imposto e à multa punitiva, com reflexo também na data de início da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva.


O Decreto nº 68.044/2023:

1 – altera os artigos 527-C, 564-A, 574-A e 586 do RICMS/00;

2 – acrescenta ao RICMS/00 o art. 527-D/00; e

3 – Revoga do RICMS/00:

3.1 – o § 6º do artigo 586;

3.2 – o artigo 592.

Confira o conteúdo dos dispositivos que foram revogados pelo Decreto nº 68.044/2023:

Artigo 586  O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).


§ 6º – O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs. (Parágrafo renumerado de § 5º para § 6º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009;

Artigo 592 Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102).

As alterações no Regulamento de ICMS de SP promovidas pelo Decreto nº 68.044, vieram para regulamentar dispositivos da Lei nº 17.784 de 2023.

Com a publicação do Decreto nº 68.044/2023, no que diz respeito ao regulamento do ICMS ocorreu:


1 – modificação nos descontos para pagamento ou parcelamento da multa punitiva, conforme segue:

a) alteração nos percentuais de desconto, tanto para pagamento à vista quanto para pagamento parcelado;

b) redução das faixas de desconto para pagamento em razão do número de parcelas;

c) aplicação dos descontos para pagamento à vista nas hipóteses de o autuado estar cumprindo regularmente o recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento ou antecipar o recolhimento das parcelas vincendas;


2 – possibilidade de ajuste na multa punitiva aplicada, após decorrido o prazo para apresentação da defes      a, em favor do contribuinte autuado que opte em renunciar ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistir do litígio;


3 – previsão de que o débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Aplicação das regras trazidas pelos Decretos nº 68.043 e 68.044:

Decreto nº 68.043/2023:  entra em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência deste decreto.


Decreto nº 68.044/2023:

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o inciso II do artigo 2º aos parcelamentos solicitados a partir da vigência deste decreto.


O que diz o inciso II do art. 2º deste Decreto?

….Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

…II – nas demais hipóteses – multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento).


Regulamentada pelos Decretos nºs 68.043 e 68.044, a Lei nº 17.784/2023 criou o Programa

Revolve Já, que permite a liquidação de débito de ICMS decorrente de Auto de Infração com crédito acumulado e valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária.

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Fonte: Siga o Fisco


Legislação:

 
 
 

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