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Reforma tributária

FEDERAL/ICMS NACIONAL - REFORMA TRIBUTÁRIA




Publicada a EC n° 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, adotando um sistema baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com objetivo de simplificar os processos de apuração.



Os principais pontos tratam sobre a criação, base de cálculo, regras gerais e exceções da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS), em substituição à cobrança do PIS, Cofins, ICMS e ISS.



➡️ CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)



Foi instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição à cobrança do PIS/Pasep e Cofins.



A CBS observará o sistema da não cumulatividade plena, sistema no qual o valor do imposto pago na etapa anterior nas aquisições de bens, serviços e direitos será compensado no valor a ser pago na etapa seguinte.



A EC não definiu a alíquota padrão do IVA, sendo que esta será estabelecida pelo Senado Federal em ato futuro. Contudo, destacamos que foi instituída uma “trava de referência”, com intuito de impedir o aumento da carga tributária. A trava se aplica à CBS e ao IBS.



Para a CBS, a verificação se houve aumento da carga tributária será feita com base na arrecadação dos anos de 2027 e 2028, em comparação com a média de arrecadação do PIS/Pasep, Cofins, IPI e IOF sobre operações de seguro de 2012 a 2021, na proporção do Produto Interno Bruto (PIB). A estimativa da Receita Federal é de que a alíquota varie de 26% a 27,5%.



A tributação da CBS começará a partir de 01.01.2026, aplicando-se a alíquota “teste” de 0,9% até 31.12.2026, podendo ser feita a compensação dos valores pagos com o valor devido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins do mesmo período, passando a ser cobrada de forma plena a partir de 01.01.2027.



➡️ IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)



Já o IBS, será cobrado em substituição ao ICMS e ISS, e incidirá, também, sobre os bens intangíveis, cessão e o licenciamento de direitos, locação de bens e sobre as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos. A incidência não ocorrerá sobre as exportações.



O IBS será não-cumulativo, e não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, exceto quando previsto na própria Constituição Federal.



A alíquota do imposto aplicável a cada operação ainda não foi definida, no entanto, será formada pela soma das alíquotas fixadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.



Além disso, foi estabelecido que o imposto será recolhido para o local de destino, cujo cálculo deverá ser realizado com a alíquota prevista no referido local.



A tributação do IBS terá início em 01.01.2026, com alíquota de 0,1%. Destaca-se que, as alíquotas dos impostos substituídos pelo IBS deverão ser reduzidas à proporção que a alíquota do IBS for aumentada.

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